Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66bb7e070ff63760df706242cf31832fa82fcd1ab13631b61606fa13f0d3564f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66bb7e070ff63760df706242cf31832fa82fcd1ab13631b61606fa13f0d3564f. SHA-256 do comentário: 594e31973954d65f662b34429f5c18d482081ff6c3127292e5171dd0b591127d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e
do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração
jurídica do justo título, com pedido de efeitos infringentes; (ii)
saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de escritura em áreas
informais e suposta violação aos arts. 5º, XXXV e XXIII, da
Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao
reconhecimento de posse justa da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento fático-probatório quanto
ao domínio, à individualização do imóvel e à posse.
5. Não há omissão quanto à alegada inexigibilidade de escritura em
áreas informais, porque o acórdão analisou a necessidade de registro
como prova do domínio e reconheceu a insuficiência do contrato
particular, vedando o reexame de provas na via especial.
6. A ausência de enfrentamento da alegada violação dos arts. 1.201,
parágrafo único, e 1.228 do Código Civil não evidencia vício, já que
o acórdão limitou-se ao necessário, aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
registrou a ausência de cotejo analítico e afastou ofensa direta à
Constituição.
7. Não existe erro material, pois o acórdão não declarou posse justa
da embargada, apenas consignou a insuficiência probatória dos
requisitos da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica do justo título suscitada nos embargos de declaração. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de inexigibilidade de escritura em áreas
informais à luz da necessidade de registro e da vedação ao
revolvimento probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil quando a decisão embargada resolve a controvérsia pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo
analítico. 4. Não há erro material quando o acórdão não reconhece
posse justa, mas apenas aponta insuficiência de prova dos requisitos
da ação reivindicatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026
§ 2º; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.228; RISTJ, art. 255 §
1º; CF, art. 5º, XXXV, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e
do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração
jurídica do justo título, com pedido de efeitos infringentes; (ii)
saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de escritura em áreas
informais e suposta violação aos arts. 5º, XXXV e XXIII, da
Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao
reconhecimento de posse justa da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento fático-probatório quanto
ao domínio, à individualização do imóvel e à posse.
5. Não há omissão quanto à alegada inexigibilidade de escritura em
áreas informais, porque o acórdão analisou a necessidade de registro
como prova do domínio e reconheceu a insuficiência do contrato
particular, vedando o reexame de provas na via especial.
6. A ausência de enfrentamento da alegada violação dos arts. 1.201,
parágrafo único, e 1.228 do Código Civil não evidencia vício, já que
o acórdão limitou-se ao necessário, aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
registrou a ausência de cotejo analítico e afastou ofensa direta à
Constituição.
7. Não existe erro material, pois o acórdão não declarou posse justa
da embargada, apenas consignou a insuficiência probatória dos
requisitos da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica do justo título suscitada nos embargos de declaração. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de inexigibilidade de escritura em áreas
informais à luz da necessidade de registro e da vedação ao
revolvimento probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil quando a decisão embargada resolve a controvérsia pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo
analítico. 4. Não há erro material quando o acórdão não reconhece
posse justa, mas apenas aponta insuficiência de prova dos requisitos
da ação reivindicatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026
§ 2º; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.228; RISTJ, art. 255 §
1º; CF, art. 5º, XXXV, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66bb7e070ff63760df706242cf31832fa82fcd1ab13631b61606fa13f0d3564f. SHA-256 do comentário:594e31973954d65f662b34429f5c18d482081ff6c3127292e5171dd0b591127d.