STJ — 2738145

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b38f576a509716c9667f7708102218e6ea4420f96e0d2a52a94d4df361fed9

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, inclusive por suposta atecnia recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem. 5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. 7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, inclusive por suposta atecnia recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem. 5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. 7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.