Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cefa2f70b12cca07dfeae47cdf6c10c3b6a459ca6637f1fada3f391e276848ff
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
em ação pauliana.
3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices
sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de
forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto
aos requisitos da ação pauliana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de
negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e
de ausência de insolvência (art. 158 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses
jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento.
6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação
nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não
suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do
CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC E AO ART. 158 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
em ação pauliana.
3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices
sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de
forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto
aos requisitos da ação pauliana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de
negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e
de ausência de insolvência (art. 158 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses
jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento.
6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação
nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não
suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do
CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.