Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b780f34dedcd99b9e00c797315f6ae71d0e4164f410c6fe1be098b097b41464
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento específico da nulidade por deficiência de
fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não
análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997,
indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal
de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição
na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a
ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se
há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11,
do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência
final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência
a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a
prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem.
5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC,
art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à
Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação,
preclusão e legitimidade.
6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se
destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que
a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar
a dívida inexigível.
7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da
Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a
desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do
julgamento.
8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do
desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da
sentença para prosseguimento do feito na origem.
9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350
do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n.
9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação
da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão
perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c
do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São
devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11,
1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e
2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento específico da nulidade por deficiência de
fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não
análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997,
indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal
de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição
na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a
ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se
há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11,
do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência
final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência
a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a
prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem.
5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC,
art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à
Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação,
preclusão e legitimidade.
6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se
destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que
a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar
a dívida inexigível.
7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da
Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a
desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do
julgamento.
8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do
desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da
sentença para prosseguimento do feito na origem.
9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350
do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n.
9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação
da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão
perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c
do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São
devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11,
1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e
2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.