STJ — 2105705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b780f34dedcd99b9e00c797315f6ae71d0e4164f410c6fe1be098b097b41464

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444818
Número de registro na fonte
202303818046
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico da nulidade por deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem. 5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação, preclusão e legitimidade. 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar a dívida inexigível. 7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do julgamento. 8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da sentença para prosseguimento do feito na origem. 9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11, 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico da nulidade por deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem. 5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação, preclusão e legitimidade. 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar a dívida inexigível. 7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do julgamento. 8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da sentença para prosseguimento do feito na origem. 9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11, 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.