STJ — 2106856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a54e61003d2552b50a06833952f47c7a9128aa268c995b724df321aaeff7fb1

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da exigência de intimação pessoal para purga da mora, da necessidade de intimação pessoal para os leilões, da adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, e da prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre a validade da intimação para purga da mora recebida por codevedor fiduciante com poderes recíprocos; (iii) saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca dos devedores sobre a purga da mora e sobre os leilões; (iv) saber se houve omissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se houve omissão quanto à prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegada omissão sobre a validade da intimação para purga da mora não subsiste, pois o acórdão firmou a exigência de intimação pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador com poderes específicos, reputando inválido o recebimento por terceiro. 5. A tese de ciência inequívoca quanto à purga da mora e aos leilões foi apreciada à luz da necessidade de intimação pessoal e da excepcionalidade do edital, reconhecendo-se a nulidade dos leilões por violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 6. Os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF não configuram omissão, porque a decisão conheceu do recurso especial por violação direta aos arts. 26, 27 e 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, sem reexame contratual ou revolvimento probatório. 7. Não há omissão por inovação recursal ou ausência de prequestionamento quanto ao art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que a matéria foi examinada, reconhecendo-se a exigência de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel. 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada, afirmando-se a prevalência da legislação especial da alienação fiduciária e o afastamento do art. 53 do CDC nos contratos com garantia fiduciária registrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de intimação pessoal para purga da mora e a invalidade do recebimento por terceiro. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a suficiência da ciência por edital e reconhece a nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal. 3. Inexiste omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 do STF quando a decisão conhece do recurso por violação direta à Lei n. 9.514/1997. 4. Não há omissão sobre inovação recursal ou prequestionamento do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 quando a questão é apreciada no acórdão. 5. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e afasta o art. 53 do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI, 26, §§ 1º e 3º, e 27, caput, § 1º e § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 53 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da exigência de intimação pessoal para purga da mora, da necessidade de intimação pessoal para os leilões, da adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, e da prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre a validade da intimação para purga da mora recebida por codevedor fiduciante com poderes recíprocos; (iii) saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca dos devedores sobre a purga da mora e sobre os leilões; (iv) saber se houve omissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se houve omissão quanto à prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegada omissão sobre a validade da intimação para purga da mora não subsiste, pois o acórdão firmou a exigência de intimação pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador com poderes específicos, reputando inválido o recebimento por terceiro. 5. A tese de ciência inequívoca quanto à purga da mora e aos leilões foi apreciada à luz da necessidade de intimação pessoal e da excepcionalidade do edital, reconhecendo-se a nulidade dos leilões por violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 6. Os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF não configuram omissão, porque a decisão conheceu do recurso especial por violação direta aos arts. 26, 27 e 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, sem reexame contratual ou revolvimento probatório. 7. Não há omissão por inovação recursal ou ausência de prequestionamento quanto ao art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que a matéria foi examinada, reconhecendo-se a exigência de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel. 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada, afirmando-se a prevalência da legislação especial da alienação fiduciária e o afastamento do art. 53 do CDC nos contratos com garantia fiduciária registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de intimação pessoal para purga da mora e a invalidade do recebimento por terceiro. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a suficiência da ciência por edital e reconhece a nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal. 3. Inexiste omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 do STF quando a decisão conhece do recurso por violação direta à Lei n. 9.514/1997. 4. Não há omissão sobre inovação recursal ou prequestionamento do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 quando a questão é apreciada no acórdão. 5. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e afasta o art. 53 do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI, 26, §§ 1º e 3º, e 27, caput, § 1º e § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 53 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.