Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031edde7e668dde49abbb80046d6ae05ffd3fac111e62ebce185af61343d1539
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941808 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 031edde7e668dde49abbb80046d6ae05ffd3fac111e62ebce185af61343d1539. SHA-256 do comentário: a53dd808eed8d8b491eafff911c32d458fb3f947671f35f940e74148dc9a206a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i)
contradição interna referente ao não conhecimento da tese de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apta a ensejar o acolhimento dos
aclaratórios; (ii) omissão quanto à análise da cláusula de
vencimento antecipado, da constituição de mora automática e do
distinguishing fundado no art. 397 do CC; e (iii) omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial e à tese de que a Súmula 83/STJ não
impediria o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
diante de distinção fática e jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, a saber:
(i) não conheceu da tese relativa à Súmula 7/STJ por não ter sido o
óbice adotado na decisão agravada; (ii) aplicou a Súmula 83/STJ,
assentando a necessidade de comprovação formal da mora para execução
de cláusula de reserva de domínio; e (iii) não conheceu do dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
255, § 1º, do RISTJ e por incidir a Súmula 83/STJ, que prejudica o
conhecimento pela alínea "c".
5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a
pretensão da parte.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir as
questões postas (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no
decisum.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i)
contradição interna referente ao não conhecimento da tese de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apta a ensejar o acolhimento dos
aclaratórios; (ii) omissão quanto à análise da cláusula de
vencimento antecipado, da constituição de mora automática e do
distinguishing fundado no art. 397 do CC; e (iii) omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial e à tese de que a Súmula 83/STJ não
impediria o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
diante de distinção fática e jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, a saber:
(i) não conheceu da tese relativa à Súmula 7/STJ por não ter sido o
óbice adotado na decisão agravada; (ii) aplicou a Súmula 83/STJ,
assentando a necessidade de comprovação formal da mora para execução
de cláusula de reserva de domínio; e (iii) não conheceu do dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
255, § 1º, do RISTJ e por incidir a Súmula 83/STJ, que prejudica o
conhecimento pela alínea "c".
5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a
pretensão da parte.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir as
questões postas (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no
decisum.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941808 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
031edde7e668dde49abbb80046d6ae05ffd3fac111e62ebce185af61343d1539. SHA-256 do comentário:a53dd808eed8d8b491eafff911c32d458fb3f947671f35f940e74148dc9a206a.