Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152992 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695. SHA-256 do comentário: aed4e1da9b3a3d33977e4e70542342f444790a7e9c60b8d8f011163b268e4870.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa
de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e
da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a
cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração
jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413
do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber
se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título,
excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há
omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição
Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC e majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado
afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica.
5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a
redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e
nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso
especial.
6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o
inconformismo não caracteriza omissão.
7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a
presença de vício integrável, pois não se constatou omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é
descabida no julgamento de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando
a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual.
3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de
honorários recursais em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa
de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e
da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a
cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração
jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413
do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber
se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título,
excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há
omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição
Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC e majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado
afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica.
5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a
redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e
nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso
especial.
6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o
inconformismo não caracteriza omissão.
7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a
presença de vício integrável, pois não se constatou omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é
descabida no julgamento de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando
a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual.
3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de
honorários recursais em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152992 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695. SHA-256 do comentário:aed4e1da9b3a3d33977e4e70542342f444790a7e9c60b8d8f011163b268e4870.