STJ — 2152992

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444944
Número de registro na fonte
202402301793
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152992 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695. SHA-256 do comentário: aed4e1da9b3a3d33977e4e70542342f444790a7e9c60b8d8f011163b268e4870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9e53817c20dbfc264323ef1d606d194ee58cc737d876972746d26b5b975b9695
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título, excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica. 5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso especial. 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o inconformismo não caracteriza omissão. 7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a presença de vício integrável, pois não se constatou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é descabida no julgamento de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título, excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica. 5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso especial. 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o inconformismo não caracteriza omissão. 7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a presença de vício integrável, pois não se constatou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é descabida no julgamento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.