STJ — 2781589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85c58eec0639b8712ac6b69dd0d28b6b0c8daead969515a3ac21a8494c8b0022
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO, LUCROS CESSANTES,
PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ e por impossibilidade de exame de matéria
constitucional.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais,
morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, originada
no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão
vitalícia, danos morais e estéticos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, inclusive a
improcedência da denunciação da lide à seguradora por agravamento do
risco pela embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de que há apenas
revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula
n. 83 do STJ na tese securitária, com exigência de prova do nexo
causal pela seguradora; e (iii) saber se a interpretação do art. 950
do Código Civil permite pensão mensal quando o laudo afirma
compatibilidade com a atividade habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ porque as teses
sobre culpa concorrente, dinâmica do acidente, embriaguez, nexo
causal, lucros cessantes, incapacidade e revisão do quantum demandam
reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ na controvérsia securitária, pois o
acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que
admite a exclusão de cobertura por agravamento essencial do risco
decorrente de embriaguez do condutor; a discussão sobre nexo causal
também atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável o exame de alegação de violação do art. 5º, V, da
Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal reclama reexame do acervo fático-probatório sobre
culpa, nexo causal, lucros cessantes, incapacidade laboral e
quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a exclusão de cobertura securitária fundada em agravamento
essencial do risco por embriaguez do condutor, sendo vedado, ainda,
o revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Matéria
constitucional não é examinável em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 945, 757, 950; CPC,
arts. 125, II, 373, I; CF, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.545.179/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.