STJ — 2787856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f3733e4d7c6b9a3fb62ad71c328c09ab2768a2e40d66e0a36d86ab778c5cc9c

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, da inadmissão do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e da impossibilidade de revisão do quantum do dano moral fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, com distinguishing em relação à Súmula n. 543 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a definição do termo inicial dos juros moratórios à luz do art. 396 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão por violação ao art. 944 do Código Civil ao manter dano moral sem prova de abalo extraordinário; e (iv) saber se há erro material na qualificação da tese dos juros moratórios como matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018, pois o acórdão embargado tratou do alinhamento com a Súmula n. 543 do STJ e afastou a discussão por inadequação da via especial. 5. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porque a questão depende de interpretação contratual e revolvimento fático-probatório, afastados pelo acórdão embargado. 6. Inexiste omissão sobre o dano moral, uma vez que se reconheceu que atraso excessivo pode caracterizá-lo e que a revisão do quantum só se admite quando irrisório ou exorbitante. 7. Não se verifica erro material, pois a qualificação dos juros como matéria dependente de interpretação contratual e reexame de provas foi expressamente registrada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a tese de aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018. 2. Inexiste omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios quando a decisão explicita a inviabilidade de exame por envolver interpretação contratual e matéria fático-probatória. 3. Não há omissão sobre dano moral quando a decisão reconhece a possibilidade de sua configuração por atraso excessivo e delimita a revisão do quantum às hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 4. Não há erro material quando a decisão registra de forma clara a natureza fático-probatória da controvérsia sobre juros moratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 396 e 944; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.