STJ — 3055142

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d1887b56d31115340cc283a075a1479864c52b97c877b32d3786b94e5b363f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445040
Número de registro na fonte
202503649646
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2d1887b56d31115340cc283a075a1479864c52b97c877b32d3786b94e5b363f. SHA-256 do comentário: c99353402ddf41d04948ea599f136e954ee4b3a349e3327575fbf1c617efa6e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c2d1887b56d31115340cc283a075a1479864c52b97c877b32d3786b94e5b363f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art. 223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e requer o conhecimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por inexistir similitude fática com os paradigmas indicados, prejudicando o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, § 1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de premissas fáticas próprias de cada caso. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA DO SISTEMA PJE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art. 223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e requer o conhecimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por inexistir similitude fática com os paradigmas indicados, prejudicando o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, § 1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de premissas fáticas próprias de cada caso. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.