Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d1887b56d31115340cc283a075a1479864c52b97c877b32d3786b94e5b363f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2d1887b56d31115340cc283a075a1479864c52b97c877b32d3786b94e5b363f. SHA-256 do comentário: c99353402ddf41d04948ea599f136e954ee4b3a349e3327575fbf1c617efa6e2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude
fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art.
223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela
da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e
requer o conhecimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por
inexistir similitude fática com os paradigmas indicados,
prejudicando o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe
ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, §
1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii)
saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
III. Razões de decidir
5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do
sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação
da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de
premissas fáticas próprias de cada caso.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão
jurídica.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA DO SISTEMA PJE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude
fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art.
223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela
da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e
requer o conhecimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por
inexistir similitude fática com os paradigmas indicados,
prejudicando o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe
ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, §
1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii)
saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
III. Razões de decidir
5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do
sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação
da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de
premissas fáticas próprias de cada caso.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão
jurídica.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2d1887b56d31115340cc283a075a1479864c52b97c877b32d3786b94e5b363f. SHA-256 do comentário:c99353402ddf41d04948ea599f136e954ee4b3a349e3327575fbf1c617efa6e2.