STJ — 3053612

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd606f8e477556dca2428032c90d4fa3f21b0b93b1532a002656ed6e44231eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria validação do enriquecimento sem causa do beneficiário. 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a reinterpretação das cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do CPC).

III. Razões de decidir

5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do CPC). 8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato, providência vedada em recurso especial. 9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa, a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices processuais intransponíveis, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria validação do enriquecimento sem causa do beneficiário. 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a reinterpretação das cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do CPC). 8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato, providência vedada em recurso especial. 9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa, a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices processuais intransponíveis, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.