STJ — 3053612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd606f8e477556dca2428032c90d4fa3f21b0b93b1532a002656ed6e44231eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de
plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança
parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o
teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não
demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria
validação do enriquecimento sem causa do beneficiário.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o
reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a
reinterpretação das cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com
fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do
CPC).
III. Razões de decidir
5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os
quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do
CPC).
8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher
tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento
do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade
excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato,
providência vedada em recurso especial.
9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie
sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de
omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa,
a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices
processuais intransponíveis, providência incabível e que não se
confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de
plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
Turma deixou de se pronunciar sobre o pedido alternativo de cobrança
parcelada do saldo remanescente de coparticipação que exceder o
teto mensal fixado judicialmente, sustentando que tal questão não
demandaria reexame de provas e que o silêncio do julgado implicaria
validação do enriquecimento sem causa do beneficiário.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
especial, por entender que a análise da controvérsia demandaria o
reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a
reinterpretação das cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com
fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 1.022 do
CPC).
III. Razões de decidir
5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre os óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ, os
quais impediram o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do
CPC).
8. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, para acolher
tanto a tese principal quanto o pedido alternativo de parcelamento
do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade
excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato,
providência vedada em recurso especial.
9. A pretensão da parte embargante de que esta Corte se pronuncie
sobre o mérito do pedido alternativo de parcelamento, a pretexto de
omissão, é, em essência, uma tentativa de obter, por via transversa,
a análise de questão cuja apreciação foi obstada por óbices
processuais intransponíveis, providência incabível e que não se
confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.