STJ — 3119334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40c89cba8484dea8066531c80d5d8d34288266706de72d833c3dcbb93dc86c73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição na fundamentação quanto à nulidade contratual e à distribuição dos ônus da sucumbência; (ii) se a revisão das conclusões sobre a nulidade dos negócios jurídicos, a qualificação do ajuste como contrato preliminar, a boa-fé e a litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas; (iii) se a fixação e a redistribuição dos honorários de sucumbência podem ser feitas por equidade (art. 85, § 8º, e art. 87, § 1º, do CPC) em causa de elevado valor, ou se incidem a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade do contrato de permuta, a inexistência de contrato preliminar e a irrelevância da boa-fé para convalidar negócios derivados exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento ou a configuração da litigância de má-fé demanda exame do caráter protelatório das condutas e da intenção das partes, o que também implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais sujeita-se à ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; estando o acórdão em consonância com a orientação do Tema 1076 e com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantitativo de sucumbência para aferir sucumbência recíproca ou mínima demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1076. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição na fundamentação quanto à nulidade contratual e à distribuição dos ônus da sucumbência; (ii) se a revisão das conclusões sobre a nulidade dos negócios jurídicos, a qualificação do ajuste como contrato preliminar, a boa-fé e a litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas; (iii) se a fixação e a redistribuição dos honorários de sucumbência podem ser feitas por equidade (art. 85, § 8º, e art. 87, § 1º, do CPC) em causa de elevado valor, ou se incidem a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade do contrato de permuta, a inexistência de contrato preliminar e a irrelevância da boa-fé para convalidar negócios derivados exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento ou a configuração da litigância de má-fé demanda exame do caráter protelatório das condutas e da intenção das partes, o que também implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais sujeita-se à ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; estando o acórdão em consonância com a orientação do Tema 1076 e com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantitativo de sucumbência para aferir sucumbência recíproca ou mínima demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.