STJ — 1981837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853f17279bc0f3b30bbc6aba5e9af88124dccd80d5d8f2ad51d25eab888e155e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º,
do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos
arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e
à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência
da Súmula n. 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer
fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii)
saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º,
do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação
imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos
suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art.
219 do CPC/1973.
5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos
autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao
conhecimento do recurso especial.
6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art.
240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre
a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta
a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica
fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3.
Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do
CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, §
1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§
2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n.
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º,
do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos
arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e
à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência
da Súmula n. 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer
fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii)
saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º,
do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação
imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos
suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art.
219 do CPC/1973.
5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos
autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao
conhecimento do recurso especial.
6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art.
240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre
a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta
a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica
fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3.
Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do
CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, §
1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§
2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n.
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.