STJ — 2076719

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445448
Número de registro na fonte
202301860932
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c. SHA-256 do comentário: 29c7156228ae642c852770e9813b12f463f512b04657fbb58601a464a81d053a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
  • Registro documental: f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada similitude com paradigma do TJMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c, ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE PREMISSA. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada similitude com paradigma do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c, ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.