Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c. SHA-256 do comentário: 29c7156228ae642c852770e9813b12f463f512b04657fbb58601a464a81d053a.
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a
revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da
Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo
do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade
de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada
similitude com paradigma do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado
assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da
prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na
origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo
a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a
incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c,
ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão
embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de
revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da
prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o
óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela
ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§ 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE PREMISSA.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a
revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da
Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo
do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade
de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada
similitude com paradigma do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado
assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da
prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na
origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo
a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a
incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c,
ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão
embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de
revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da
prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o
óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela
ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§ 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8be26f42da3c7696847339ba502e749f085c523fad02cecf197c234ccd9b58c. SHA-256 do comentário:29c7156228ae642c852770e9813b12f463f512b04657fbb58601a464a81d053a.