STJ — 3115263

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41829d75849819529e43ea1dffdce4a235a467c72b5f3b2a28baea8efa3857dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445497
Número de registro na fonte
202504619485
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41829d75849819529e43ea1dffdce4a235a467c72b5f3b2a28baea8efa3857dc. SHA-256 do comentário: 042adcd6e74c6d019c4039f318053f5f5fa9a53b41d069281d36e35ae7c99037.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 41829d75849819529e43ea1dffdce4a235a467c72b5f3b2a28baea8efa3857dc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, em controvérsia relacionada à possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança. 2. A decisão agravada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ressaltando que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional de indicação clara do dispositivo violado e da correlação da tese jurídica com seu comando normativo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma específica e suficiente, os dispositivos de lei federal violados e a medida da afronta, aptas a superar o óbice da Súmula 284/STF e a permitir o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles; a ausência desse requisito caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A mera referência genérica a artigos de lei, desacompanhada da correlação entre o conteúdo normativo e a tese recursal, não supre a exigência mínima de fundamentação para o conhecimento do recurso especial. 6. Os argumentos da agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, em controvérsia relacionada à possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança. 2. A decisão agravada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ressaltando que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional de indicação clara do dispositivo violado e da correlação da tese jurídica com seu comando normativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma específica e suficiente, os dispositivos de lei federal violados e a medida da afronta, aptas a superar o óbice da Súmula 284/STF e a permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles; a ausência desse requisito caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A mera referência genérica a artigos de lei, desacompanhada da correlação entre o conteúdo normativo e a tese recursal, não supre a exigência mínima de fundamentação para o conhecimento do recurso especial. 6. Os argumentos da agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.