STJ — 880

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f88dd60d598466e04a7b6238aa1662bdf0e8a19ed48282d5e129038a48eab77e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445531
Número de registro na fonte
202601184329
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f88dd60d598466e04a7b6238aa1662bdf0e8a19ed48282d5e129038a48eab77e. SHA-256 do comentário: 6f926c5e15adcd03e46a1f868b413bfc9e9c24a5b2330ebbcee62a31c98546a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f88dd60d598466e04a7b6238aa1662bdf0e8a19ed48282d5e129038a48eab77e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição ante a ausência de manifestação sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. A agravante afirma atuar em causa própria e sustenta não ter conseguido comprovar tempestivamente o pagamento das custas em razão de crises neurológicas que a teriam incapacitado de forma absoluta e imprevisível, invocando justa causa nos termos do art. 223 do CPC. Juntada de guia e comprovante de recolhimento às fls. 24/26.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade alegada por advogado, atuando em causa própria, configura justa causa apta a devolver prazo para a comprovação do recolhimento das custas, nos termos do art. 223 do CPC, sem prova idônea da incapacidade absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova de impossibilidade total de exercício da profissão ou de transferência do mandato; a atuação em causa própria demanda demonstração da impossibilidade de outorga de poderes a outro procurador. Ausente comprovação da incapacidade absoluta alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa (CPC, art. 223) quando comprovada a impossibilidade total de atuação profissional ou de transferência do mandato, inclusive em causa própria. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 300 Jurisprudência relevante citada:Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição ante a ausência de manifestação sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. A agravante afirma atuar em causa própria e sustenta não ter conseguido comprovar tempestivamente o pagamento das custas em razão de crises neurológicas que a teriam incapacitado de forma absoluta e imprevisível, invocando justa causa nos termos do art. 223 do CPC. Juntada de guia e comprovante de recolhimento às fls. 24/26. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade alegada por advogado, atuando em causa própria, configura justa causa apta a devolver prazo para a comprovação do recolhimento das custas, nos termos do art. 223 do CPC, sem prova idônea da incapacidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova de impossibilidade total de exercício da profissão ou de transferência do mandato; a atuação em causa própria demanda demonstração da impossibilidade de outorga de poderes a outro procurador. Ausente comprovação da incapacidade absoluta alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa (CPC, art. 223) quando comprovada a impossibilidade total de atuação profissional ou de transferência do mandato, inclusive em causa própria. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 300 Jurisprudência relevante citada:Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.