STJ — 3074856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445532
Número de registro na fonte
202503969841
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035. SHA-256 do comentário: bcd0ac1f8bc13f95c81f05c1d001d33427caf904d8308e1ebea5dcc442a11f7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 17776fa74b6932d457a195a4674bc7c0814e3a94dd4a0f633451a79ed7f88035
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o óbice aplicado ao conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente os motivos do não provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios legais apontados. 6. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, registra-se a advertência de que a oposição de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o óbice aplicado ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente os motivos do não provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios legais apontados. 6. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, registra-se a advertência de que a oposição de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.