STJ — 3058378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aeb2fb27bb922acc3908d470635316fc9d87754c56f42b60e899e031c0a9197
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas
7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a
alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC,
afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento
implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização
do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade,
suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com
rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no
acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas
demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi
objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da
tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados;
incide a Súmula 211/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de
interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com
similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º,
do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a
Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ,
211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas
7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a
alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC,
afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento
implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização
do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade,
suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com
rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no
acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas
demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi
objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da
tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados;
incide a Súmula 211/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de
interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com
similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º,
do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a
Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.