STJ — 3058378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aeb2fb27bb922acc3908d470635316fc9d87754c56f42b60e899e031c0a9197

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a alínea "c".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade, suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados; incide a Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a alínea "c". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade, suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados; incide a Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.