Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962833 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20. SHA-256 do comentário: f6fa78e2fc1eae7fd2e7380fec299c98ecb8aa1a4c439e28737586c4df860b04.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa
debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que
remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema
564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de
pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando
revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância
da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985,
por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo
interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e
aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.
5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento
fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre
boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao
portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de
exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da
prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares
para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas
fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques,
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a
oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de
características do título e prova da ciência do portador, o que
atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao
dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o
exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA
CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa
debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que
remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema
564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de
pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando
revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância
da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985,
por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo
interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e
aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.
5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento
fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre
boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao
portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de
exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da
prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares
para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas
fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques,
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a
oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de
características do título e prova da ciência do portador, o que
atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao
dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o
exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962833 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b421390de707328fed5671759b265e06e0020688262ed6e3fcdecbc729734e20. SHA-256 do comentário:f6fa78e2fc1eae7fd2e7380fec299c98ecb8aa1a4c439e28737586c4df860b04.