Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ebf8c1c2191128d9536459700f0b957622f2454ab9c441cdf2ae580c4d28bf0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147177 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ebf8c1c2191128d9536459700f0b957622f2454ab9c441cdf2ae580c4d28bf0. SHA-256 do comentário: c65f97dae70f23aafb181c9d030f5512d1160961c6a8b4b4e4039f059c438d2c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão dos óbices de matéria constitucional,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do
CPC, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
enfrentamento integral das teses de coisa julgada, litispendência,
conexão/continência e preclusão, bem como quanto à alegada
inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de
efeitos infringentes e, subsidiariamente, de complementação da
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as teses de coisa julgada, litispendência,
conexão/continência e preclusão, com fundamentação suficiente. 2. É
incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 337, 343, 489,
§ 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º;
CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão dos óbices de matéria constitucional,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do
CPC, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
enfrentamento integral das teses de coisa julgada, litispendência,
conexão/continência e preclusão, bem como quanto à alegada
inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de
efeitos infringentes e, subsidiariamente, de complementação da
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as teses de coisa julgada, litispendência,
conexão/continência e preclusão, com fundamentação suficiente. 2. É
incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 337, 343, 489,
§ 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º;
CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147177 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ebf8c1c2191128d9536459700f0b957622f2454ab9c441cdf2ae580c4d28bf0. SHA-256 do comentário:c65f97dae70f23aafb181c9d030f5512d1160961c6a8b4b4e4039f059c438d2c.