STJ — 1935812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48aba207136ee12eea8b7b2f5ff4750bf56b984a2ed0712a02b3e875655ee0f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
  2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios jurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
  3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios jurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.