STJ — 2651395

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445686
Número de registro na fonte
202401798432
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2651395 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610. SHA-256 do comentário: dc49a6e0e35c28181f9482186055174c51796b2b4dddfab9c7620f13df0ee85c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel penhorado. 2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da execução na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas teses articuladas pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em grau recursal. 5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento recursal pretendido, configurando a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno. 6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. 7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é inviabilizado pela preclusão consumativa. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel penhorado. 2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da execução na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas teses articuladas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em grau recursal. 5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento recursal pretendido, configurando a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno. 6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. 7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é inviabilizado pela preclusão consumativa. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.