STJ — 2651395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445686
- Número de registro na fonte
- 202401798432
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel
penhorado.
2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos
documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo
recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da
execução na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da
avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente
do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há
preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas
teses articuladas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente
que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em
grau recursal.
5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na
instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento
recursal pretendido, configurando a perda superveniente do
interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno.
6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão
agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.
7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com
base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência
de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do
agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é
inviabilizado pela preclusão consumativa.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do
agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito
manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel
penhorado.
2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos
documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo
recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da
execução na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da
avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente
do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há
preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas
teses articuladas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente
que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em
grau recursal.
5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na
instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento
recursal pretendido, configurando a perda superveniente do
interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno.
6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão
agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.
7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com
base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência
de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do
agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é
inviabilizado pela preclusão consumativa.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do
agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito
manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2651395 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb254e88bdfed1940a50a09dccd1b5c204ad275926bdf856da240e7055d25610. SHA-256 do comentário:dc49a6e0e35c28181f9482186055174c51796b2b4dddfab9c7620f13df0ee85c.