Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE
IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO
DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CREDORA MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO.
INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A
ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALEGADOS
PROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PODEM SER TRATADOS NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial
a respeito da alegação dos impetrantes de que a credora (menor de
idade), não necessita ou não necessitava dos alimentos e que ela
teria sobrevivido com os alegados e não provados, pagamentos
parciais.
- A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
- O STJ permite a prisão civil do devedor de alimentos quando se
tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que
se venceram no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
- O fato do paciente ter problemas de saúde não abre ensejo para se
questionar a legalidade do decreto da sua prisão civil, tendo
relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo
Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições
adequadas para o seu acompanhamento médico, se preciso for, mas essa
prova pré-constituída, indispensável, não veio com a impetração.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE
IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO
DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CREDORA MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO.
INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A
ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALEGADOS
PROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PODEM SER TRATADOS NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial
a respeito da alegação dos impetrantes de que a credora (menor de
idade), não necessita ou não necessitava dos alimentos e que ela
teria sobrevivido com os alegados e não provados, pagamentos
parciais.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
4. O STJ permite a prisão civil do devedor de alimentos quando se
tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que
se venceram no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
6. O fato do paciente ter problemas de saúde não abre ensejo para se
questionar a legalidade do decreto da sua prisão civil, tendo
relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo
Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições
adequadas para o seu acompanhamento médico, se preciso for, mas essa
prova pré-constituída, indispensável, não veio com a impetração.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.