Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE MENSALIDADE
DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE
BENEFICIA APENAS CINCO VIDAS. FALSO COLETIVO. TRATAMENTO
EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que "a regulamentação dos planos coletivos empresariais
(Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de
trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos
individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade
de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual
de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e
309/2012 da ANS)".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE MENSALIDADE
DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE
BENEFICIA APENAS CINCO VIDAS. FALSO COLETIVO. TRATAMENTO
EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que "a regulamentação dos planos coletivos empresariais
(Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de
trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos
individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade
de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual
de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e
309/2012 da ANS)".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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