Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art.
1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora
embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para
admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art.
1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora
embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para
admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036258 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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