Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b346451cee62af97607261cf9d2cb8c2a5d8e92fa4eef4013b20b4b97013c53
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159844 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b346451cee62af97607261cf9d2cb8c2a5d8e92fa4eef4013b20b4b97013c53. SHA-256 do comentário: be6a0c4b888297f2f932c097aaa54be2cfff655203ba70b05bd5a1e372f73817.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos
recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n.
11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação
da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da
preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela
insolvência civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio
da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão
sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade
econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há
contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes
internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer
atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o
acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e
sociedades empresárias.
5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e
atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código
Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade.
6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos,
dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das
Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões
monocráticas isoladas.
7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar
recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede
o enquadramento como sociedade empresária.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui
pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e
a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há
contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada
prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica
sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47;
CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos
recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n.
11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação
da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da
preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela
insolvência civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio
da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão
sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade
econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há
contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes
internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer
atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o
acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e
sociedades empresárias.
5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e
atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código
Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade.
6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos,
dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das
Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões
monocráticas isoladas.
7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar
recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede
o enquadramento como sociedade empresária.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui
pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e
a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há
contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada
prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica
sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47;
CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159844 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b346451cee62af97607261cf9d2cb8c2a5d8e92fa4eef4013b20b4b97013c53. SHA-256 do comentário:be6a0c4b888297f2f932c097aaa54be2cfff655203ba70b05bd5a1e372f73817.