Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55e16f8eda29efc6a0e9117c96b988928b1fbb8fcb72a821b5c3b3614fafad1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b55e16f8eda29efc6a0e9117c96b988928b1fbb8fcb72a821b5c3b3614fafad1. SHA-256 do comentário: 987268bbf538df6951e42e8ef0368bea5e43de8ebf1b8c0d6f9e275b13f0a7df.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no
capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a
abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há
obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n.
83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os
óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v)
saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ
como vetor hermenêutico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão
embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos
federais.
6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo
do bem de família demandaria incursão fático-probatória.
7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez
que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família
indicada pelos integrantes da entidade familiar.
8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão
organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos
alcances.
9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão
registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito
material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de
debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos
de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do
capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a
consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do
STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese
de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos
sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema
1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não
ingressa no mérito material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas
n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no
capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a
abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há
obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n.
83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os
óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v)
saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ
como vetor hermenêutico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão
embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos
federais.
6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo
do bem de família demandaria incursão fático-probatória.
7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez
que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família
indicada pelos integrantes da entidade familiar.
8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão
organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos
alcances.
9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão
registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito
material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de
debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos
de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do
capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a
consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do
STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese
de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos
sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema
1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não
ingressa no mérito material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas
n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b55e16f8eda29efc6a0e9117c96b988928b1fbb8fcb72a821b5c3b3614fafad1. SHA-256 do comentário:987268bbf538df6951e42e8ef0368bea5e43de8ebf1b8c0d6f9e275b13f0a7df.