Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38b3cc64e2d14606fe73b8103ba07daa75bc4f487c52e005c0f423bd29354b25
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160690 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38b3cc64e2d14606fe73b8103ba07daa75bc4f487c52e005c0f423bd29354b25. SHA-256 do comentário: ef2d964e9d4195b688cdebbd86b36d1927ce63e3c18f58d5888cc5e2e5d6d108.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022
do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos
alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática
da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e
correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do
art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte
estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos,
além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório
para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em
relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de
rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de
forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026,
§ 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL
COMERCIAL LOCADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022
do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos
alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática
da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e
correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do
art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte
estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos,
além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório
para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em
relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de
rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de
forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026,
§ 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160690 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38b3cc64e2d14606fe73b8103ba07daa75bc4f487c52e005c0f423bd29354b25. SHA-256 do comentário:ef2d964e9d4195b688cdebbd86b36d1927ce63e3c18f58d5888cc5e2e5d6d108.