STJ — 2233798

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e966b48ae03d8f0e46fe73da6ef06ffd0b1a4c261a5d8e15ce7446dc5e1983c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente. 4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo desta Corte. 5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente. 4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo desta Corte. 5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.