STJ — 2233798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e966b48ae03d8f0e46fe73da6ef06ffd0b1a4c261a5d8e15ce7446dc5e1983c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória
manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato
(art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi
utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC,
arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para
afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é
aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada
como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em
relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito
cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria
foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais
no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente.
4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena
de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505,
507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação
do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo
desta Corte.
5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu
sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a
Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de
norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o
agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente
inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória
manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato
(art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi
utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC,
arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para
afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é
aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada
como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em
relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito
cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria
foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais
no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente.
4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena
de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505,
507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação
do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo
desta Corte.
5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu
sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a
Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de
norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o
agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente
inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.