Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER
DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
- Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a
respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de
seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita
uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a
dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao
segurador e ao corretor bem informar o segurado. Precedentes.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas
limitativas de direito, à interpretação do contrato e à
possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de
doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER
DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a
respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de
seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita
uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a
dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao
segurador e ao corretor bem informar o segurado. Precedentes.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas
limitativas de direito, à interpretação do contrato e à
possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de
doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.