Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2820259 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5. SHA-256 do comentário: 0842e59b471597b32f934e16f59ea0bc405f12970476a7d4aa206ea8aa4f7610.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra
acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a
incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a
responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada.
2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter
aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como
índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de
matéria de ordem pública passível de análise de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação
recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ
apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a
natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza
sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente
vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo
com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não
ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o
que impede sua análise nesta via.
6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção
monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de
admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na
instância especial.
7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ,
impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal
de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar
sobre os encargos acessórios fixados na origem.
8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de
declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra
acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a
incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a
responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada.
2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter
aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como
índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de
matéria de ordem pública passível de análise de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação
recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ
apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a
natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza
sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente
vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo
com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não
ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o
que impede sua análise nesta via.
6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção
monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de
admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na
instância especial.
7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ,
impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal
de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar
sobre os encargos acessórios fixados na origem.
8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de
declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2820259 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5. SHA-256 do comentário:0842e59b471597b32f934e16f59ea0bc405f12970476a7d4aa206ea8aa4f7610.