STJ — 2820259

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445897
Número de registro na fonte
202404816304
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820259 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5. SHA-256 do comentário: 0842e59b471597b32f934e16f59ea0bc405f12970476a7d4aa206ea8aa4f7610.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3bef7a6243a9e84b22de351cdfff9cba3eb0efd5ec9a79a19ec1ea2ba4362cb5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada. 2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública passível de análise de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o que impede sua análise nesta via. 6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na instância especial. 7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ, impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar sobre os encargos acessórios fixados na origem. 8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada. 2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública passível de análise de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o que impede sua análise nesta via. 6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na instância especial. 7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ, impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar sobre os encargos acessórios fixados na origem. 8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.