Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb912a2815e7e62ab1ac60beae9ade547e27d4b33f3b46407eb1173ea82c8b01
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144868 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb912a2815e7e62ab1ac60beae9ade547e27d4b33f3b46407eb1173ea82c8b01. SHA-256 do comentário: 449871c7d1f94ae1a11e28b770808705c36b4e6ab0d8e7ee4305d7a1f7748602.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação do art. 14 do CPC e da Súmula
n. 283 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
honorários e do não conhecimento do dissídio por óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
capítulo dos honorários por não distinguir reexame fático e
revaloração jurídica, com pedido de arbitramento de honorários do
art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há contradição por aplicar a
Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a tese de revaloração, com pedido
subsidiário de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o capítulo dos
honorários com base na premissa fática do tribunal de origem e
concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do
acervo probatório.
5. Inexiste contradição, porque o fundamento de necessidade de
incursão fático-probatória é coerente com a conclusão de aplicar a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisou a tese de honorários e concluiu pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 2. Inexiste contradição
quando o fundamento de necessidade de reexame fático corresponde à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º e 11, e 523, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação do art. 14 do CPC e da Súmula
n. 283 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
honorários e do não conhecimento do dissídio por óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
capítulo dos honorários por não distinguir reexame fático e
revaloração jurídica, com pedido de arbitramento de honorários do
art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há contradição por aplicar a
Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a tese de revaloração, com pedido
subsidiário de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o capítulo dos
honorários com base na premissa fática do tribunal de origem e
concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do
acervo probatório.
5. Inexiste contradição, porque o fundamento de necessidade de
incursão fático-probatória é coerente com a conclusão de aplicar a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisou a tese de honorários e concluiu pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 2. Inexiste contradição
quando o fundamento de necessidade de reexame fático corresponde à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º e 11, e 523, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144868 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fb912a2815e7e62ab1ac60beae9ade547e27d4b33f3b46407eb1173ea82c8b01. SHA-256 do comentário:449871c7d1f94ae1a11e28b770808705c36b4e6ab0d8e7ee4305d7a1f7748602.