STJ — 2144868

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb912a2815e7e62ab1ac60beae9ade547e27d4b33f3b46407eb1173ea82c8b01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445904
Número de registro na fonte
202401789522
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144868 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb912a2815e7e62ab1ac60beae9ade547e27d4b33f3b46407eb1173ea82c8b01. SHA-256 do comentário: 449871c7d1f94ae1a11e28b770808705c36b4e6ab0d8e7ee4305d7a1f7748602.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: fb912a2815e7e62ab1ac60beae9ade547e27d4b33f3b46407eb1173ea82c8b01
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do art. 14 do CPC e da Súmula n. 283 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários e do não conhecimento do dissídio por óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no capítulo dos honorários por não distinguir reexame fático e revaloração jurídica, com pedido de arbitramento de honorários do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há contradição por aplicar a Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a tese de revaloração, com pedido subsidiário de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o capítulo dos honorários com base na premissa fática do tribunal de origem e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do acervo probatório. 5. Inexiste contradição, porque o fundamento de necessidade de incursão fático-probatória é coerente com a conclusão de aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de honorários e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 2. Inexiste contradição quando o fundamento de necessidade de reexame fático corresponde à aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, e 523, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do art. 14 do CPC e da Súmula n. 283 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários e do não conhecimento do dissídio por óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no capítulo dos honorários por não distinguir reexame fático e revaloração jurídica, com pedido de arbitramento de honorários do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há contradição por aplicar a Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a tese de revaloração, com pedido subsidiário de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o capítulo dos honorários com base na premissa fática do tribunal de origem e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do acervo probatório. 5. Inexiste contradição, porque o fundamento de necessidade de incursão fático-probatória é coerente com a conclusão de aplicar a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de honorários e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 2. Inexiste contradição quando o fundamento de necessidade de reexame fático corresponde à aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, e 523, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.