Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69dccd929c183000a7adb7645017d062737fd931f4ea3f0d9a319e65b57e66e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69dccd929c183000a7adb7645017d062737fd931f4ea3f0d9a319e65b57e66e3. SHA-256 do comentário: f09631495bb01116e0443a6677a3ae619bf7ab62f24bb30a419c7375951b85e3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do
agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos
utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As
decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se
incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como
a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno
quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da
decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em
recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a
incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do
agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos
utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As
decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se
incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como
a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno
quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da
decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em
recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a
incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69dccd929c183000a7adb7645017d062737fd931f4ea3f0d9a319e65b57e66e3. SHA-256 do comentário:f09631495bb01116e0443a6677a3ae619bf7ab62f24bb30a419c7375951b85e3.