STJ — 3155760

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69dccd929c183000a7adb7645017d062737fd931f4ea3f0d9a319e65b57e66e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445961
Número de registro na fonte
202600098505
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69dccd929c183000a7adb7645017d062737fd931f4ea3f0d9a319e65b57e66e3. SHA-256 do comentário: f09631495bb01116e0443a6677a3ae619bf7ab62f24bb30a419c7375951b85e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 69dccd929c183000a7adb7645017d062737fd931f4ea3f0d9a319e65b57e66e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.