Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24de95436eeb2d76773133d23fb5b5c8a0bbaa9ed58369d31832ac60de390fd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998094 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c24de95436eeb2d76773133d23fb5b5c8a0bbaa9ed58369d31832ac60de390fd. SHA-256 do comentário: 9f4a3e62a355ab70247e464fc86796eb16f01faf6de1305ae61e0a87d30955e2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso
especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência
de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do
art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação
de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente"
por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta
Corte e na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo
decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se
existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar
a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a
aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao
vedar a reabertura por "valor remanescente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e
reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da
origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da
prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos
antagônicos.
6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor
remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com
referência à preclusão dos critérios de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação
jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3.
Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura
por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502,
507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.
1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso
especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência
de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do
art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação
de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente"
por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta
Corte e na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo
decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se
existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar
a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a
aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao
vedar a reabertura por "valor remanescente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e
reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da
origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da
prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos
antagônicos.
6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor
remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com
referência à preclusão dos critérios de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação
jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3.
Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura
por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502,
507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.
1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998094 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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