STJ — 2232515

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3dc4388c7bb8730612921d744e9afbfa1bd0d4ccad307cb9357b3f91155d9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445980
Número de registro na fonte
202503432500
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c3dc4388c7bb8730612921d744e9afbfa1bd0d4ccad307cb9357b3f91155d9e. SHA-256 do comentário: 36e0ee2ba2ec1b6e4cb3d8350aadae65a88b7f172c7d3eb8c727f76fe95a7df7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8c3dc4388c7bb8730612921d744e9afbfa1bd0d4ccad307cb9357b3f91155d9e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite flexibilização excepcional

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração. 4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a validade do título de propriedade industrial repercute sobre a pretensão deduzida na origem. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal competente e puder influir diretamente na existência do direito invocado. 6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça Federal. 7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. AÇÃO DE NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite flexibilização excepcional III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração. 4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a validade do título de propriedade industrial repercute sobre a pretensão deduzida na origem. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal competente e puder influir diretamente na existência do direito invocado. 6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça Federal. 7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.