Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3dc4388c7bb8730612921d744e9afbfa1bd0d4ccad307cb9357b3f91155d9e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c3dc4388c7bb8730612921d744e9afbfa1bd0d4ccad307cb9357b3f91155d9e. SHA-256 do comentário: 36e0ee2ba2ec1b6e4cb3d8350aadae65a88b7f172c7d3eb8c727f76fe95a7df7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade
externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em
trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de
nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias
do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante
a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a
justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça
Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a
suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite
flexibilização excepcional
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do
registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade
externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da
pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração.
4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade
recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a
validade do título de propriedade industrial repercute sobre a
pretensão deduzida na origem.
5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da
patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de
suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a
validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal
competente e puder influir diretamente na existência do direito
invocado.
6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a
efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das
decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em
título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça
Federal.
7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser
excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso,
quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade
da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. AÇÃO DE
NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO
CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade
externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em
trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de
nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias
do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante
a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a
justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça
Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a
suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite
flexibilização excepcional
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do
registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade
externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da
pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração.
4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade
recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a
validade do título de propriedade industrial repercute sobre a
pretensão deduzida na origem.
5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da
patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de
suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a
validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal
competente e puder influir diretamente na existência do direito
invocado.
6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a
efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das
decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em
título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça
Federal.
7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser
excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso,
quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade
da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c3dc4388c7bb8730612921d744e9afbfa1bd0d4ccad307cb9357b3f91155d9e. SHA-256 do comentário:36e0ee2ba2ec1b6e4cb3d8350aadae65a88b7f172c7d3eb8c727f76fe95a7df7.