Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO
RECURSO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA
ORIGEM. CRITÉRIO PRECLUSO. MAJORAÇÃO LIMITADA A PERCENTUAL SOBRE O
VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sem servir à rediscussão
do mérito do julgado.
- Configura-se a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado,
ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, não se
manifestou expressamente acerca do pedido de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões
do agravado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
- Nos termos da tese fixada no Tema 1.059/STJ, é cabível a
majoração da verba honorária em grau recursal nas hipóteses de não
conhecimento ou desprovimento integral do recurso, situação
configurada nos autos.
- Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia
certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas
instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado,
opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação,
restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o
valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
omissão, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor originalmente fixado, passando-os de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO
RECURSO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA
ORIGEM. CRITÉRIO PRECLUSO. MAJORAÇÃO LIMITADA A PERCENTUAL SOBRE O
VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sem servir à rediscussão
do mérito do julgado.
2. Configura-se a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado,
ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, não se
manifestou expressamente acerca do pedido de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões
do agravado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
3. Nos termos da tese fixada no Tema 1.059/STJ, é cabível a
majoração da verba honorária em grau recursal nas hipóteses de não
conhecimento ou desprovimento integral do recurso, situação
configurada nos autos.
4. Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia
certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas
instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado,
opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação,
restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o
valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
omissão, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor originalmente fixado, passando-os de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1410390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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