REsp 2.082.785 do STJ: compra e venda de caminhão
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 24/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC). 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. 6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854554, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.082.785 do STJ: compra e venda de caminhão · A fundamentação do REsp 2.082.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: caminhao, compra, venda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
15f040fda622b28c37728c6de131c3e49ee47baef8c58bad25e328f045095ca2 - Registro documental:
0723274943943966963d3109613d555b2c46ed82d8704ecc00b40699988aff15 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124719 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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