Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA DE FERIADOS.
INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- É intempestivo o agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de
acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil de 2015.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe
o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
de 2015.
- Para efeito de tempestividade, a prova do feriado
local ou recesso forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, sendo
insuficiente para tanto a simples cópia do calendário
ou lista de feriados extraída do sítio eletrônico
do tribunal de origem.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de ser incabível a majoração
dos honorários recursais no julgamento do agravo
interno e dos embargos de declaração oferecidos pela
parte que teve seu recurso integralmente não conhecido
ou não provido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA DE FERIADOS.
INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de
acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe
o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
de 2015.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado
local ou recesso forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, sendo
insuficiente para tanto a simples cópia do calendário
ou lista de feriados extraída do sítio eletrônico
do tribunal de origem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de ser incabível a majoração
dos honorários recursais no julgamento do agravo
interno e dos embargos de declaração oferecidos pela
parte que teve seu recurso integralmente não conhecido
ou não provido.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.