STJ — 2202402

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a008b41a78a2aed9fc264c3b1fbc68b1f51fd2d819a3ae29427765bdf20d6f48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446278
Número de registro na fonte
202500856519
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a008b41a78a2aed9fc264c3b1fbc68b1f51fd2d819a3ae29427765bdf20d6f48. SHA-256 do comentário: 91805ef08fb21cf5fb3b1c2f40f44854091922700ac5e46d7bdcadfa2ad6832e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a008b41a78a2aed9fc264c3b1fbc68b1f51fd2d819a3ae29427765bdf20d6f48
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC.
  2. O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro (art. 835 do CPC).
  3. A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  5. Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC.
  6. A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações assemelhadas.
  7. A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação, poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens, nos termos do art. 874, I e II, do CPC.
  8. As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado.
  9. Negado provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. 2. O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro (art. 835 do CPC). 3. A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC. 6. A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações assemelhadas. 7. A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação, poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens, nos termos do art. 874, I e II, do CPC. 8. As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado. 9. Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.