Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta
violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489
e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros
via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts.
805, 831 e 874, I, do CPC.
- O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos
financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por
inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas
indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o
débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro
(art. 835 do CPC).
- A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do
princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens
indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e
avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a
tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida
que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC.
- A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados
e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor
onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso
"sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações
assemelhadas.
- A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação,
poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens,
nos termos do art. 874, I e II, do CPC.
- As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de
correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na
decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado.
- Negado provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta
violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489
e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros
via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts.
805, 831 e 874, I, do CPC.
2. O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos
financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por
inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas
indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o
débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro
(art. 835 do CPC).
3. A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do
princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens
indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e
avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a
tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida
que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC.
6. A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados
e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor
onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso
"sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações
assemelhadas.
7. A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação,
poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens,
nos termos do art. 874, I e II, do CPC.
8. As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de
correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na
decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado.
9. Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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