STJ — 2195684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c678a2d856503cf475f8c79408ca97b43f92539e0bad5488dc88f1e039e769

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446384
Número de registro na fonte
202500339416
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02c678a2d856503cf475f8c79408ca97b43f92539e0bad5488dc88f1e039e769. SHA-256 do comentário: 0672b9142524db95fcf4c7309e4a0ab74c5d3d9c87a8ecbbff3cc22be6b95c0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 02c678a2d856503cf475f8c79408ca97b43f92539e0bad5488dc88f1e039e769
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do dispositivo para impor medidas executivas.
  2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência lógica da desconstituição do ato constritivo.
  3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e usurpação da competência do juiz da execução.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do dispositivo para impor medidas executivas. 2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência lógica da desconstituição do ato constritivo. 3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e usurpação da competência do juiz da execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.