Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se
prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do
dispositivo para impor medidas executivas.
- O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos
e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão
intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência
lógica da desconstituição do ato constritivo.
- A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in
integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação
para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais
de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de
extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e
usurpação da competência do juiz da execução.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se
prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do
dispositivo para impor medidas executivas.
2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos
e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão
intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência
lógica da desconstituição do ato constritivo.
3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in
integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação
para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais
de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de
extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e
usurpação da competência do juiz da execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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