Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER
COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se, na hipótese, reclamação constitucional dirigida ao
Tribunal estadual contra decisão proferida em cumprimento de
sentença de ação de alimentos, alegando descumprimento de acórdão
anterior do Tribunal, proferida no julgamento de agravo de
instrumento que determinou a dedução de valores pagos pelo executado
do montante devido.
- O Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação,
observando que o Juízo de origem não descumpriu o que fora
determinado no julgamento do aludido agravo de instrumento; ao
revés, replicou o comando constante no acórdão que determinou a
dedução de valores pagos pelo executado do montante devido da dívida
alimentar, o que foi atendido pelas exequentes. Conclusão diversa
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos
autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER
COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem-se, na hipótese, reclamação constitucional dirigida ao
Tribunal estadual contra decisão proferida em cumprimento de
sentença de ação de alimentos, alegando descumprimento de acórdão
anterior do Tribunal, proferida no julgamento de agravo de
instrumento que determinou a dedução de valores pagos pelo executado
do montante devido.
2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação,
observando que o Juízo de origem não descumpriu o que fora
determinado no julgamento do aludido agravo de instrumento; ao
revés, replicou o comando constante no acórdão que determinou a
dedução de valores pagos pelo executado do montante devido da dívida
alimentar, o que foi atendido pelas exequentes. Conclusão diversa
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos
autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197952 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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