STJ — 2195684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c85d5dbcad9fa94443fae863503332dbeda327882d4e9695be21b38742a1a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446545
Número de registro na fonte
202500339416
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96c85d5dbcad9fa94443fae863503332dbeda327882d4e9695be21b38742a1a2. SHA-256 do comentário: 5ec98d84075ef0b32606c4bbdda8741271fffd68bf13c2e7ddc285c6072d9b2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 96c85d5dbcad9fa94443fae863503332dbeda327882d4e9695be21b38742a1a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
  • Registro documental: 96c85d5dbcad9fa94443fae863503332dbeda327882d4e9695be21b38742a1a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho à execução que não integra o título executivo, independentemente do regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum da família foram logicamente superados.
  2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado.
  3. A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via eleita.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho à execução que não integra o título executivo, independentemente do regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum da família foram logicamente superados. 2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado. 3. A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.