STJ — 1800732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f933d56fd7807010fdb91d758b3feffa0fc2f7c706c3b6b8955d62e2cdd4468a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial. Precedente.
  3. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se houver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema controvertido. Precedentes.
  6. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial. Precedente. 3. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se houver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema controvertido. Precedentes. 6. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.