STJ — 2539954

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eae21d77c7fb8f5766e019f16dfa037d420cddfc6000dd7b0df11010f4b97b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e preparatória, não se prestando à substituição da ação de conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC).
  3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC.
  4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade, adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle de legalidade do art. 105, III, da CF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e preparatória, não se prestando à substituição da ação de conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC). 3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade, adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle de legalidade do art. 105, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.