STJ — 3154793

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed374b7193ffccac16b9d4a2bd09c129fd6a95d09eae3cd9b42e727cd17e12f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447566
Número de registro na fonte
202600141189
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4ed374b7193ffccac16b9d4a2bd09c129fd6a95d09eae3cd9b42e727cd17e12f. SHA-256 do comentário: 5b3dcb7bef86312359ddc81c68f146fbff392df84c411e96d9135e7426330465.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na comprovação da hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de debate na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de debate na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.