STJ — 3154793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed374b7193ffccac16b9d4a2bd09c129fd6a95d09eae3cd9b42e727cd17e12f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447566
- Número de registro na fonte
- 202600141189
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n.
1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à
alegada violação constitucional.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu
gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de
documentos para comprovação da hipossuficiência.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do
mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de
custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na
comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou
indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo
comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia
ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade
da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve
violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de
60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
LXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal,
razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º,
XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF.
7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante
da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em
primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a
gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para
comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o
preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda
que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art.
99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a
jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal
entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão
recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da
hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o
procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC,
indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida
a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do
CPC não foi objeto de debate na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007
§ 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E
DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n.
1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à
alegada violação constitucional.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu
gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de
documentos para comprovação da hipossuficiência.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do
mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de
custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na
comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou
indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo
comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia
ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade
da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve
violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de
60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
LXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal,
razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º,
XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF.
7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante
da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em
primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a
gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para
comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o
preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda
que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art.
99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a
jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal
entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão
recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da
hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o
procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC,
indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida
a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do
CPC não foi objeto de debate na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007
§ 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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