STJ — 3102884

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b958be56bb64f32b3e0f730765b0bd4fd01c909976b5aad447ff09904fd8996

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447570
Número de registro na fonte
202504437961
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b958be56bb64f32b3e0f730765b0bd4fd01c909976b5aad447ff09904fd8996. SHA-256 do comentário: 7346221f0116e1b3b2f79256b1e7d07c5009c0d8924f3ef328b05cacf560959e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das unidades, quitação de IPTU e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e (iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce inválido por preclusão consumativa. 7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é definitiva e não pode ser corrigida posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE ENTRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das unidades, quitação de IPTU e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e (iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce inválido por preclusão consumativa. 7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é definitiva e não pode ser corrigida posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.