STJ — 2477438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60d100e64c0329435d79888f1eac18ba3444c805c6280926c2bf9d46c8ce76b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447573
- Número de registro na fonte
- 202303449683
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do
afastamento da tese pela alínea a.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo,
com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de
indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e
apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do
autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e
condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por
tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve
violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do
adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a
consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e
que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos
termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a
Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento
específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula
n. 282 do STF.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede
o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a
notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento
substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto
de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula
n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n.
911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts.
85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n.
2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA E
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282
DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do
afastamento da tese pela alínea a.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo,
com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de
indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e
apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do
autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e
condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por
tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve
violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do
adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a
consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e
que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos
termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a
Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento
específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula
n. 282 do STF.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede
o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a
notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento
substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto
de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula
n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n.
911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts.
85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n.
2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2477438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b60d100e64c0329435d79888f1eac18ba3444c805c6280926c2bf9d46c8ce76b. SHA-256 do comentário:fbf894b62625fa8e64f44cbe6d20f7ba2e9eed9962351a3e8307fc77886cafcb.