STJ — 2477438

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60d100e64c0329435d79888f1eac18ba3444c805c6280926c2bf9d46c8ce76b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447573
Número de registro na fonte
202303449683
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2477438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b60d100e64c0329435d79888f1eac18ba3444c805c6280926c2bf9d46c8ce76b. SHA-256 do comentário: fbf894b62625fa8e64f44cbe6d20f7ba2e9eed9962351a3e8307fc77886cafcb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do afastamento da tese pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n. 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do afastamento da tese pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n. 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.