STJ — 3055750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feff6cf3327af6ff2de44048df9e4d27e6c0340c60b525be1f8665d0b4031f26
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do
STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ),
incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do
art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em
cumprimento de sentença, na ação monitória.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo
de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do
incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por
desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação
dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente
de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve
violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem
habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação
do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber
se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao
redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida;
(vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo
indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber
se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual
por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de
patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de
redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os
requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual
do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da
dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo
com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera
dissolução "regular ou irregularmente".
7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts.
133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN;
e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por
violação direta do art. 110 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de
extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração
de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios,
não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2.
Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso
especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV,
689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art.
135, III; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM
DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do
STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ),
incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do
art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em
cumprimento de sentença, na ação monitória.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo
de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do
incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por
desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação
dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente
de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve
violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem
habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação
do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber
se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao
redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida;
(vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo
indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber
se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual
por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de
patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de
redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os
requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual
do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da
dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo
com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera
dissolução "regular ou irregularmente".
7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts.
133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN;
e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por
violação direta do art. 110 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de
extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração
de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios,
não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2.
Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso
especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV,
689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art.
135, III; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.