STJ — 2139890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8244f973f35de36ffebba1852c905492b46e5997d7caecc406c5830d0a1c7608
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora
por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de
juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização
por atraso e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula,
condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo
multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é
parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do
CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência
absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural
(arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à
Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula
n. 150 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos
prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência
do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado
pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de
prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem
as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser
examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).
9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de
súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da
Súmula n. 150 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a
legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos
decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese
de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento
ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se
examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por
alegada violação de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e
LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518;
STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E
RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
LITISCONSÓRCIO COM A CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora
por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de
juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização
por atraso e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula,
condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo
multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é
parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do
CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência
absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural
(arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à
Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula
n. 150 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos
prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência
do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado
pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de
prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem
as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser
examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).
9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de
súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da
Súmula n. 150 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a
legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos
decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese
de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento
ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se
examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por
alegada violação de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e
LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518;
STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.