STJ — 2139890

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8244f973f35de36ffebba1852c905492b46e5997d7caecc406c5830d0a1c7608

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização por atraso e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula, condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula n. 150 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF). 9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 150 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO COM A CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização por atraso e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula, condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula n. 150 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF). 9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.