STJ — 1915389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d0d5f1e9200daf8cc9e25544d7f509a4f79ce241089d330324ad5facfa90110

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE E RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
  2. Hipótese dos autos em que a Corte local reconheceu inexistir negativa de prestação jurisdicional e a incidência do enunciado 7/STJ, tendo o agravo se limitado a, de forma ineficaz, afirmar não cumprir ao órgão julgador a análise do mérito e não se exigir no recurso a revisão do contexto probatório, sem, todavia, assim demonstrá-lo.
  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE E RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Hipótese dos autos em que a Corte local reconheceu inexistir negativa de prestação jurisdicional e a incidência do enunciado 7/STJ, tendo o agravo se limitado a, de forma ineficaz, afirmar não cumprir ao órgão julgador a análise do mérito e não se exigir no recurso a revisão do contexto probatório, sem, todavia, assim demonstrá-lo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.